Na Cartilha da Integridade Pública da Prefeitura do Rio de Janeiro, os agentes públicos regem deveres. Quem exerce mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de vínculo. Estão incluídos desde os integrantes da alta administração e de conselhos de administração, até os estagiários e residentes.
Portanto, são 30 vedações de caráter geral que os agentes precisam seguir rigorosamente a regra. Nesta segunda parte, separamos 10 ações fundamentais:
No Art. 9º É vedado ao agente público municipal:
XI – alterar ilicitamente ou deturpar o teor de documentos sob sua responsabilidade;
XII – retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer bem pertencente ao patrimônio público;
XIII – apresentar-se no ambiente de trabalho sob a influência de substâncias alcoólicas ou entorpecentes para prestar serviço;
XIV – atrasar-se, devendo previamente justificar todos os atrasos ou, em caso de força maior, comunicá-los tão logo seja possível à chefia imediata para posterior compensação de horário;
XV – realizar atividades com caráter de representação institucional, sem prévia autorização do titular do órgão ou entidade municipal onde atua, tais como publicar livros, artigos, colunas ou qualquer texto opinativo, bem como conceder entrevistas, realizar palestras ou atividades similares com divulgação de informações obtidas em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função;
XVI – exigir submissão, constranger ou intimidar agente público municipal, fornecedor, colaborador externo ou usuário de serviço público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa;
XVII – opinar anteriormente e de forma pública sobre o mérito de questão a ser a ele submetida, para decisão individual ou colegiada;
XVIII – utilizar-se de materiais, bens, equipamentos e serviços públicos para fins pessoais, bem como valer-se do ambiente de trabalho para praticar ou fomentar atividades estranhas ao serviço público;
XIX – acumular cargos públicos de modo remunerado, exceto quando permitido pela legislação;
XX – dificultar, obstruir, embaraçar, retardar ou impedir o exercício das atividades de fiscalização pelos órgãos competentes no âmbito do município.