Na Cartilha da Integridade Pública da Prefeitura do Rio de Janeiro, os agentes públicos regem deveres. Quem exerce mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de vínculo. Estão incluídos desde os integrantes da alta administração e de conselhos de administração, até os estagiários e residentes.
Portanto, são 30 vedações de caráter geral que os agentes precisam seguir rigorosamente a regra. Nesta primeira parte, separamos 10 ações fundamentais:
No Art. 9º É vedado ao agente público municipal:
I – valer-se do cargo, da função, da situação funcional, das facilidades, das amizades, do tempo, da posição e da influência que adquiriu por intermédio da sua função pública para obter qualquer favorecimento, vantagem ou benefício, para si ou para outrem, configurando ou não conflito de interesses;
II – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, ideologias, relacionamentos interpessoais, dogmas pessoais ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com a coisa pública, o cidadão, com os fornecedores, colaboradores externos ou com os demais agentes públicos com os quais interage em função do trabalho;
III – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou oferecer qualquer tipo de ajuda, financeira ou não, gratificação, prêmio, comissão, presente, brinde, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer outra pessoa, para o cumprimento da sua missão, das suas atividades ou para influenciar outro agente com o mesmo fim;
IV – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
V – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público, inclusive os interesses que possam estar direta ou indiretamente relacionados à preservação de mercados, monopólios e práticas anti-concorrenciais;
VI – atuar junto à Administração Municipal em interesse particular de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para obter ou conceder quaisquer direitos ou vantagens que não a todos disponíveis, ou diferentes do processo normal, bem como para facilitar ou agilizar atendimento;
VII – utilizar-se de seu cargo ou função para, em interesse material ou ideológico, próprio ou de outrem, desrespeitar ordem ou fila de acesso a serviço público prestado pelo município em detrimento dos demais usuários, salvo previsões legais de atendimento prioritário;
VIII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, fornecedores, colaboradores externos ou de cidadãos com os quais se relacione, bem como a imagem do órgão, entidade ou classe a que representa por meio de conduta profissional ou particular desabonadora;
IX – usar de artifícios ilícitos ou mesmo aparentemente legais, mas imorais, para procrastinar, iludir, ludibriar ou dificultar o exercício regular de direito ou serviço por qualquer agente público, fornecedor, colaborador externo ou cidadão;
X- deixar de utilizar ou oferecer resistência imotivada aos avanços técnicos e científicos disponibilizados pelo órgão ou entidade para atendimento dos seus objetivos institucionais.