Na Cartilha da Integridade Pública da Prefeitura do Rio de Janeiro, os agentes públicos regem deveres. Neste capítulo, será abordada, “A Participação em Eventos”, Das práticas que atentam contra a integridade pública. O tema foi separado em dois artigos, para que seja melhor compreendido.
Art. 17. O agente público municipal poderá, aprovado pelo titular da pasta, participar de atividades externas de interesse institucional, tais como seminários, congressos, palestras, visitas ou atividades técnicas, no Brasil ou no exterior, desde que não haja conflito de interesse com o exercício da sua função pública, custeado pelo Município, caso haja interesse público na participação, ou as suas próprias custas.
Art. 18. As despesas de transporte, estadia, taxas de inscrição e bem como outras despesas, poderão, excepcionalmente, ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for:
I – organismo internacional, governo estrangeiro ou suas instituições;
II – União, Estados ou Municípios, bem como seus órgãos e entidades;
III – instituição acadêmica, científica ou cultural;
IV – instituição que não tenha instrumento jurídico firmado com a Administração Municipal e que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença o agente público municipal, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual esse participe, seja individualmente, seja em caráter coletivo;
V – instituição com a qual o órgão ou entidade tenha firmado instrumento jurídico, desde que tal evento seja para apresentação de experiências do órgão ou entidade do qual o agente público seja representante.
O agente público municipal poderá aceitar, mediante convênio ou não, descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que se refira a benefício de prática comum a outros participantes.
Em caso do agente público ter recebido cumulativamente do patrocinador e do município os recursos para participar de eventos a que se refere o caput, deverá devolver ao erário os recursos municipais, salvo nos casos em que as despesas custeadas pelo patrocinador não contemplem todas aquelas necessárias à efetiva participação nas atividades externas, quando então poderá o agente público permanecer com o quantitativo referente especificamente a tais despesas não cobertas pelo patrocínio, devendo então destas prestar contas conforme a legislação vigente.