Na Cartilha da Integridade Pública da Prefeitura do Rio de Janeiro, os agentes públicos regem deveres. Quem exerce mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de vínculo. Estão incluídos desde os integrantes da alta administração e de conselhos de administração, até os estagiários e residentes.
Portanto, são 30 vedações de caráter geral que os agentes precisam seguir rigorosamente a regra. Nesta última parte, separamos 10 ações fundamentais:
No Art. 9º É vedado ao agente público municipal:
XXI- desviar a si ou a qualquer outro agente público para atendimento de interesse particular, político partidário ou qualquer outro interesse diferente da finalidade pública do órgão ou entidade;
XXII – promover campanha política no ambiente de trabalho, valendo-se do aparato público, incluindo bens, materiais e pessoal, de que dispõe em função do cargo ou emprego, garantindo exercício de direitos políticos dos agentes públicos nos limites autorizados pela legislação eleitoral vigente;
XXIII – retirar, modificar ou substituir livros ou documentos da administração pública municipal, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
XXIV – realizar/facilitar a inserção de dados falsos ou a alteração/exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal;
XXV – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade que prestem serviços ou forneçam bens e materiais a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, salvo as exceções previstas na legislação;
XXVI – prestar serviços ou desempenhar atividades particulares, como pessoa física ou jurídica, dentro ou fora do expediente, decorrente de obrigações, procedimentos ou expedientes instituídos pela Administração Pública que gerem conflito de interesse, bem como indicar quem o faça a cidadão, fornecedor ou colaborador externo;
XXVII – agir deliberadamente contra programas que garantam a efetivação da igualdade de oportunidades na promoção de práticas antirracismo, antigênero, antihomofobia, anti-misoginia, antireligiosa, anti-xenofobia, bem como quaisquer outras em defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
XXVIII – deixar de cumprir, ou deliberadamente, dificultar o cumprimento de normas e diretrizes gerais de recursos humanos;
XXIX – ser conivente com erro ou infração a este código ou as demais normas vigentes;
XXX – o exercício de atividade política dentro da repartição pública, zelando para que suas preferências políticas partidárias não interfiram nas relações de trabalho.